Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Despacho - 2 - CAS - (46575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/06/2022, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46575, Código CRC: 84c89c81
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Emenda - 8 - PLENARIO - (46563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA MODIFICATIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
O art. 7º do PL 2.708/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública, fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir entre as diretrizes da inspeção e fiscalização a verificação do bem-estar animal, bem como elencar os princípios de bem-estar animal mínimos a serem observados.
Um alto grau de bem-estar animal significa que o animal está saudável, seguro, confortável, bem nutrido, livre para expressar comportamentos naturais e sem sofrer com dor, estresse e medo.
Cabe à fiscalização estatal garantir, não somente a qualidade do produto para os consumidores, como também a observância das normas de bem-estar animal. A existência de maior flexibilização quanto à inspeção oficial dos produtos artesanais, com base nos aspectos relativos à produção própria, com predominância de técnicas manuais e fabrico vinculado a características tradicionais, culturais ou regionais, não pode ser confundida com conivência quanto à estrita observância das normas de bem-estar animal.
Merece destaque que o princípios voltados para o bem-estar animal ora propostos já estão previstos na Instrução Normativa n. 56, de 06/11/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico – REBEM, norma infra-legal de âmbito federal que ora se eleva ao status de dispositivos integrantes da lei distrital com foco na produção artesanal de alimentos.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46563, Código CRC: fcbb1bd9
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Emenda - 9 - PLENARIO - (46564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA ADITIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 2º Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 12..........
.........
IV – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir na legislação relativa à produção artesanal no Distrito Federal a proibição expressa de abate, consumo ou comercialização de carne de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como inserir como infração gravíssima (art. 12), o descumprimento de referida proibição.
A presente proposta tem inspiração no Projeto de Lei n. 3.017/2019, do Deputado Federal Célio Studart, com a redação do Substitutivo do Deputado Federal Fred Costa, relator da Proposta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, e que objetiva a fixação da proibição em todo o país.
Apesar do consumo de carne de cães e gatos não ser prática aceitável em nossa sociedade, não se verifica na legislação específica a existência de uma proibição expressa ou de sanção clara para aqueles que insistem em tal conduta. Ademais, merece destaque que referida proibição deve constar em toda e qualquer legislação relativa à exploração agropecuária e defesa sanitária animal, seja ela artesanal ou industrial, de pequeno ou grande porte.
Apesar de se perceber um avanço significativo na legislação protetiva dos animais domésticos em nossa sociedade e em especial no DF, bem como na conscientização da sociedade quanto aos direitos dos animais, o combate aos maus tratos e a necessidade de políticas públicas voltadas para o bem-estar animar, muito ainda precisa ser feito. Exemplo disso é o consumo de carne de cão e de gato, que, como demonstram alguns casos recentes, continuam a ocorrer. No final de 2019, uma família de Guarapari, no Espírito Santo, foi identificada como responsável por abater cães e gatos para extração de carne, sendo o produto posteriormente revendido em feiras. Em dezembro do mesmo ano, uma rinha desmontada pela Polícia do Paraná, que resultou na prisão de 41 pessoas, envolvia o consumo da carne dos Pit Bull que morriam nessas brigas clandestinas.
Assim, por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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